Sofri um acidente: o que fazer agora
Guia rápido para o momento de nervosismo. Siga na ordem. Informação geral — não substitui orientação da polícia, da sua seguradora ou de um advogado.
1. Primeiro: segurança (antes de tudo)
- Respire. Ligue o pisca-alerta e, se for seguro, sinalize com o triângulo a cerca de 30 m (mais em rodovia).
- Tem ferido? Ligue 192 (SAMU) ou 193 (Bombeiros). Não remova ferido do veículo, salvo risco de fogo ou atropelamento.
- Polícia Militar: 190. Rodovia federal: 191 (PRF). Rodovia estadual: polícia rodoviária estadual.
- Sem feridos, siga as orientações da autoridade para retirar veículos que impeçam o trânsito. Fotografe antes somente se for seguro; nunca se exponha ou atrase socorro para registrar imagens.
2. Fotos e vídeos no local
- Visão geral da cena, dos dois sentidos da via, com os veículos na posição em que pararam.
- Placas dos veículos envolvidos e cada avaria de perto e de longe (frente, traseira, laterais).
- Sinalização: faixa contínua/tracejada, placas, semáforo, faixa de pedestres, entradas laterais.
- Marcas no chão, detritos, condições da pista (molhada, buraco, iluminação) e o horário.
- Não edite nem filtre as fotos: guarde os arquivos originais.
3. Documentos que precisam estar em ordem
- CNH de quem estava dirigindo (válida e da categoria do veículo) — fotografe a CNH de todos os condutores envolvidos.
- CRLV (documento do veículo) de cada veículo.
- Dados da outra parte: nome, telefone, placa, modelo, seguradora e número da apólice, se houver.
- Testemunhas: nome e telefone (peça autorização para anotar).
- Veículo de locadora ou empresa: contrato de locação e o contato de sinistros da locadora.
4. Boletim de ocorrência (BO)
- Com feridos, a polícia faz o registro no local. Sem feridos, muitos estados permitem o BO pela internet (em SP: Delegacia Eletrônica).
- Leve/anexe: CNH, CRLV, dados da outra parte, fotos e endereço exato (rua, número, ponto de referência).
- Descreva só o que você viu, em ordem, sem suposições. Diferencie o que viu do que ouviu de outras pessoas.
- Guarde o número do BO — seguradora e locadora vão pedir.
5. Ligue para a seguradora (ainda no local, se possível)
- Use o telefone de sinistro da apólice ou do aplicativo da seguradora/locadora; peça guincho se o carro não andar.
- Informe: nº da apólice, placa, local, horário e se há feridos. Anote o número do protocolo.
- Não feche acordo nem faça pagamento antes de falar com a seguradora — isso pode afetar a cobertura.
- Não assine nada que você não leu nem entendeu.
6. Com a outra parte
- Seja cordial e troque dados. Evite discutir quem errou no local.
- Não admita culpa nem a atribua: a análise cabe à seguradora, à perícia ou ao juiz.
- Se houver acordo depois, faça por escrito (termo de quitação) com orçamento e comprovantes de pagamento.
7. Depois do acidente
- Faça orçamentos em oficinas e guarde notas, recibos e comprovantes de PIX.
- Procure atendimento médico mesmo com dor leve; guarde atestados.
- Registre tudo no Reconstrói Trânsito: fotos, versões, evidências e o relatório preliminar.
Regras de BO online, prazos e números locais variam por estado e por seguradora; confirme no canal oficial.
Biblioteca CTB — consulta oficial
Fonte: Câmara dos Deputados, conferida em 2026-10-22. Trechos oficiais; quebras de linha ajustadas e notas editoriais de alterações omitidas, grafia preservada. Dispositivos apenas potencialmente aplicáveis, a verificar; não demonstram infração de uma pessoa.
Art. 28 CTB — Conduta geral
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de ser veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Elementos sobre a atenção e o controle do condutor no momento.
Art. 29, II CTB — Distância
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Posições e distâncias medidas ou registradas.
Art. 29, III CTB — Preferência
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Confirmação da ausência de sinalização e das trajetórias.
Art. 32 CTB — Ultrapassagem
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Local exato da manobra e características da via.
Art. 33 CTB — Ultrapassagem
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Distância até a interseção e ocorrência da ultrapassagem.
Art. 34 CTB — Manobras
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Dinâmica da manobra comprovada por registro ou testemunho.
Art. 35 CTB — Manobras
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Registro sobre uso da sinalização luminosa.
Art. 38 CTB — Conversão
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pela lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Posição dos veículos antes da conversão.
Art. 44 CTB — Interseção
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Elementos sobre a aproximação (sem afirmar velocidade exata).
Art. 176 CTB — Pós-acidente
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vitima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe Prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa recolhimento do documento de habilitação.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Ocorrência de vítima e conduta após o fato.
Art. 192 CTB — Distância
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Prova de distância insuficiente.
Art. 196 CTB — Manobras
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Prova da ausência de sinalização da manobra.
Art. 202 CTB — Ultrapassagem
Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Local exato e trajetória da ultrapassagem.
Art. 203, II CTB — Ultrapassagem
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: II - nas faixas de pedestre; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Ocorrência de ultrapassagem pela contramão e localização na faixa de pedestres no dia do fato.
Art. 203, V CTB — Ultrapassagem
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples continua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Sinalização existente no dia e posição da manobra.
Art. 207 CTB — Conversão
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Sinalização de proibição existente no dia.
Art. 214 CTB — Pedestres
Art. 214. Deixar de dar preferência de passarem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes; Infração - gravíssima; Penalidade - multa. IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Presença e posição do pedestre/ciclista.
Art. 215 CTB — Preferência
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada; a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade - multa.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Sinalização no dia e ordem de chegada.
Art. 220 CTB — Velocidade
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, Aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista: VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; Infração - grave; Penalidade - multa; XIII - ao ultrapassar ciclista; Infração - gravíssima; Penalidade - multa. XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Orientação separada do texto legal — falta comprovar: Condições do local; nunca estimar velocidade exata pela simulação.